O que é carta contemplada?
É a cota do consórcio que já foi contemplada e tem o crédito pronto pra uso. A carta de crédito vale o que o bem ou o serviço indicado no contrato valia na data da assembleia de contemplação (Lei 11.795/2008, art. 24).
A contemplação é a atribuição desse crédito pra você comprar o bem ou o serviço (art. 22). Ela vem por sorteio ou lance, na forma do contrato (art. 22, § 1º), e depende de haver recursos suficientes no grupo (art. 23): é por sorteio ou lance, sem data garantida. Pra entender o que decide o mês, leia quanto tempo demora a contemplação.
Esta página trata da carta da sua própria cota, depois de contemplado. Comprar ou transferir uma cota já contemplada é outro assunto, e eu explico pelo WhatsApp. Se você ainda está no começo, como funciona o consórcio mostra o básico.
Fui contemplado, e agora? O passo a passo
Esta é a ordem nos regulamentos de imóveis e de veículos da Ademicon. Em grupos de outros bens, a ordem e as exigências podem ser outras: confira no contrato do seu grupo.
- Aguarde o crédito ficar à disposição. A administradora tem até o 3º dia útil depois da homologação da contemplação (imóveis, cl. 53; veículos, cl. 52). Se a contemplação veio por lance, o lance vencedor tem prazo curto pra ser pago: veja lance no consórcio.
- Passe pela análise cadastral. A administradora aprova a situação jurídico-cadastral e só libera o crédito depois de pagas as parcelas em atraso (imóveis, cl. 63.1 e 64; veículos, cl. 58.5 e 58.6). Se o cadastro não for aprovado, você só retira o crédito depois de quitar o saldo devedor, nas mesmas cláusulas.
- Escolha o bem e avise a administradora por escrito. O regulamento de veículos pede os dados de quem vende e as características e as condições de pagamento do bem (cl. 52.2); o de imóveis pede a comunicação formal (cl. 54). Se o bem custar mais que a carta, a diferença é por sua conta (imóveis, cl. 55.1; veículos, cl. 52.3). No consórcio de imóvel, o FGTS pode ajudar a completar o crédito, nas regras do manual da Ademicon: veja FGTS no consórcio de imóvel.
- Reúna os documentos. A lista está logo abaixo. A administradora tem 10 dias úteis pra analisar documentos e garantias, contados da entrega de todos eles (imóveis, cl. 69.3; veículos, cl. 62.3).
- Dê a garantia. No veículo, o bem comprado fica em alienação fiduciária (cl. 63). No imóvel, a administradora exige hipoteca de 1º grau ou alienação fiduciária, a critério dela (cl. 70). Nos dois, a garantia só sai com o saldo devedor quitado (veículos, cl. 71; imóveis, cl. 70). A lei manda o contrato dizer com clareza quais garantias são exigidas pra usar o crédito (art. 14).
- A administradora paga o preço do bem. No regulamento de veículos, em até 2 dias úteis depois da comunicação, dos documentos e das garantias (cl. 56); no de imóveis, no ato do registro da escritura ou do contrato de compra e venda (cl. 57).
Quais documentos a administradora pede?
Pro consorciado pessoa física, os dois regulamentos pedem (imóveis, cl. 69 e 69.1; veículos, cl. 62 e 62.1):
- RG e CPF, e certidão de casamento, se for o caso;
- comprovante de renda dos últimos três meses, ou declaração assinada por contador, que mostre renda mensal não inferior a 3 vezes a parcela;
- comprovante de residência recente;
- última declaração de Imposto de Renda completa, com o comprovante de entrega;
- comprovação dos imóveis no Registro de Imóveis e cópia dos certificados de propriedade de veículo;
- comprovante de atividade profissional, se você é autônomo;
- certidões negativas de débito;
- ficha cadastral preenchida e assinada.
Quando há avalista, os documentos dele entram na lista. Pessoa jurídica tem lista própria (imóveis, cl. 69, II; veículos, cl. 62, II), e o regulamento de imóveis diz que a administradora pode pedir documentos adicionais, conforme a política de crédito vigente no momento da contemplação (cl. 69.1).
Do bem, o regulamento de veículos pede a nota fiscal original ou o certificado de transferência, com o gravame da alienação fiduciária (cl. 62.1), e o de imóveis pede os documentos de propriedade e as certidões negativas do vendedor e do imóvel, que mostram que não há ônus (cl. 57 e 62).
O que muda entre a carta de imóvel e a de veículo?
| Etapa | Carta de imóvel | Carta de veículo |
|---|---|---|
| Crédito à disposição | Até o 3º dia útil depois da homologação da contemplação (cl. 53). | Até o 3º dia útil depois da homologação da contemplação (cl. 52). |
| Análise cadastral | A administradora aprova a situação jurídico-cadastral do consorciado e a dos vendedores do imóvel. Se o vendedor não for aprovado, você escolhe outro imóvel (cl. 63.1 e 63.2). | A administradora aprova a situação jurídico-cadastral do consorciado (cl. 58.5). |
| Avaliação do bem | O imóvel é avaliado por empresa autorizada pela administradora (cl. 55.4). | Bem usado: laudo de avaliação com fotografias, por sua conta, e o crédito liberado não passa dos valores das tabelas de mercado (cl. 58, III, e 58.3). |
| Garantia | Hipoteca em 1º grau ou alienação fiduciária do imóvel comprado, a critério da administradora, sem liberação enquanto houver saldo devedor (cl. 70). | Alienação fiduciária do bem comprado (cl. 63). Bem usado: garantia de no mínimo 30% acima do saldo devedor (cl. 63.1). |
| Garantia complementar | A administradora pode pedir outros imóveis em garantia, seguro de quebra de garantia ou fiador (cl. 70.1). | A administradora pode pedir garantias reais ou pessoais, como aval, fiança ou hipoteca, e rastreamento do bem por sua conta (cl. 65). |
| Análise dos documentos | 10 dias úteis, contados da entrega de todos os documentos (cl. 69.3). | 10 dias úteis, contados da entrega de todos os documentos (cl. 62.3). |
| Pagamento do bem | No ato do registro da escritura ou do contrato de compra e venda, com hipoteca ou alienação fiduciária em favor da administradora (cl. 57). | Em até 2 dias úteis depois da comunicação formal, dos documentos e das garantias (cl. 56). |
Fonte: regulamento geral de imóveis da Ademicon (jul/2024) e regulamento geral de veículos da Ademicon (abr/2025), consultados em out/2026. As cláusulas valem pros grupos desses regulamentos: confira o do seu.
Pra ver cada categoria por inteiro, leia o consórcio de imóvel e o consórcio de carro e moto.
O que acontece com o crédito enquanto eu não uso?
Ele fica depositado em conta vinculada e é aplicado financeiramente na forma prevista pelo Banco Central, e o resultado líquido dos rendimentos reverte em benefício do consorciado (imóveis, cl. 53.1; veículos, cl. 52.1). A lei diz o mesmo: o crédito é acrescido dos rendimentos líquidos proporcionais ao período em que ficar aplicado, da data em que foi posto à disposição até a utilização (art. 24, § 1º).
Esses textos não dizem quanto rende, e eu também não digo. O rendimento é do crédito parado e não muda a finalidade da carta: comprar o bem ou o serviço.
Qual é o prazo pra usar a carta contemplada?
Nos regulamentos de imóveis e de veículos da Ademicon, eu não achei um número de meses pra usar a carta depois de contemplado. O que existe é o calendário do fim do grupo:
- em até 60 dias da última assembleia de contemplação, a administradora comunica quem não usou o crédito que ele está à disposição em espécie (Lei 11.795/2008, art. 31, I);
- o grupo se encerra em até 120 dias dessa assembleia, e a pretensão do consorciado contra o grupo ou a administradora prescreve em 5 anos (art. 32 e art. 32, § 2º);
- o que restar no grupo na data do encerramento é recurso não procurado (art. 33), e o regulamento de imóveis prevê taxa de permanência de 5% a cada 30 dias sobre ele (cl. 90.1; a lei permite a cobrança no art. 35).
Por isso eu não passo um prazo único: vale o contrato do seu grupo, e eu confiro com você a data do fim dele.
Dá pra receber a carta de crédito em dinheiro?
A regra é outra: o crédito existe pra adquirir bem ou serviço (Lei 11.795/2008, art. 22), e a administradora paga o preço do bem. Receber o crédito em espécie é exceção, e cada caso tem condição:
| Situação | O que o texto diz | Onde está escrito |
|---|---|---|
| Crédito que você não usou | Depois de 180 dias da contemplação, com as obrigações para com o grupo quitadas (no regulamento de veículos, também as obrigações para com a administradora). | Imóveis, cl. 55.5; veículos, cl. 54 |
| Sobra de um bem mais barato que a carta | Pode voltar em espécie quando o débito com o grupo está quitado; no regulamento de imóveis, só depois de 180 dias da contemplação. | Imóveis, cl. 55.2, c; veículos, cl. 52.4, III |
| Bem pago com dinheiro seu, depois de contemplado | No regulamento de veículos, é facultado receber esse valor em espécie, até o montante do crédito, observadas as garantias. | Veículos, cl. 53 |
| Fim do grupo | A administradora comunica, em até 60 dias da última assembleia de contemplação, que o crédito não usado está à disposição em espécie. | Lei 11.795/2008, art. 31, I; veículos, cl. 85, I |
Nos dois primeiros casos, o texto exige o débito com o grupo quitado. Ou seja: quem quer o valor em dinheiro, e não o bem, antes do fim do grupo precisa pagar o que falta do plano. Eu não trato isso como saída fácil, porque a carta existe pra comprar, e quem manda é o contrato do seu grupo.
E se eu quiser usar a carta pra quitar um financiamento?
Depois de contemplado, a lei permite destinar o crédito à quitação total de financiamento de sua titularidade, com anuência prévia da administradora (Lei 11.795/2008, art. 22, § 3º). As condições do contrato e a conta estão em quitar financiamento com consórcio.
A parcela continua depois da contemplação?
Continua. A carta paga o bem, e você segue pagando o plano: a garantia existe pra assegurar as prestações a vencer e só é liberada com o saldo devedor quitado (imóveis, cl. 70). Se o seu grupo tinha parcela reduzida, ela costuma subir depois da contemplação, porque a diferença que ficou pra trás é diluída nas parcelas que faltam, segundo a página do Plano 50 da Ademicon. Eu mostro a conta em parcela reduzida no consórcio.
Pra testar o valor da parcela com o mês da contemplação como hipótese, use o simulador de parcela.
Perguntas frequentes
- Posso usar a carta contemplada em outra categoria de bem?
- Não. A lei diz que o crédito equivale ao bem ou ao serviço indicado no contrato (Lei 11.795/2008, art. 24). Na Ademicon, a carta de imóvel compra imóvel, e a carta de veículos compra bem móvel, novo ou usado, nacional ou estrangeiro (regulamento de imóveis, cl. 55; regulamento de veículos, cl. 57).
- Dá pra usar a carta de imóvel pra construir ou reformar?
- Dá, no regulamento de imóveis da Ademicon (cl. 55). Na construção, o terreno precisa ser seu e estar quitado (cl. 60), o crédito sai em parcelas conforme o cronograma da obra vistoriado por empresa que a administradora designa (cl. 59), e 10% do crédito fica retido até você apresentar a averbação da construção (cl. 60.2). Na reforma, o limite é o da política de crédito vigente (cl. 58.1).
- Se o bem custar menos que a carta, pra onde vai a sobra?
- A escolha é sua, dentro do contrato. No regulamento de veículos (cl. 52.4), a sobra pode pagar despesas do bem, como transferência, tributos, registros e seguros, até 10% do crédito, ou quitar parcelas a vencer, na ordem inversa. No de imóveis (cl. 55.2), pode ir pra outro bem, também com alienação fiduciária ou hipoteca, ou quitar parcelas a vencer.
- A administradora pode recusar o bem que eu escolhi?
- Pode, dentro das regras do contrato. No regulamento de veículos, ela pode recusar o bem ofertado e fixar prazo pra você apresentar outro (cl. 58.2), e bem usado fora da política interna, com restrição cadastral ou que já teve perda total não vale como garantia (cl. 58.4). No de imóveis, se o vendedor não for aprovado, você escolhe outro imóvel (cl. 63.2), e o novo laudo de avaliação, quando há discordância sobre o preço, é por sua conta (cl. 65).
- Preciso fazer seguro do imóvel comprado com a carta?
- Precisa. O regulamento de imóveis da Ademicon manda o consorciado contemplado que compra ou reforma o bem fazer o seguro do imóvel pelo prazo que falta da dívida; na construção, a obrigação segue depois da averbação da obra (cl. 65.2).
- Se eu atrasar parcelas depois de contemplado, perco a carta?
- Perde a condição de consorciado ativo, mas mantém a contemplação. Nos regulamentos de imóveis (cl. 53.2) e de veículos (cl. 55 e 75), quem fica 3 parcelas em atraso, seguidas ou não, é excluído e recebe o crédito parcial: o percentual já amortizado do valor atualizado do bem, menos as obrigações pendentes e as multas previstas. Ou seja, o crédito encolhe.
Fontes
- Lei 11.795/2008, consultado em out/2026.
- regulamento geral de imóveis da Ademicon (jul/2024), consultado em out/2026.
- regulamento geral de veículos da Ademicon (abr/2025), consultado em out/2026.
- manual de utilização do FGTS no consórcio de imóveis, ademicon.com.br, consultado em out/2026.
- Plano 50, ademicon.com.br, consultado em out/2026.
